A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, proibiu uma ótica da Capital a realizar ou divulgar exames de vistas realizados em seu estabelecimento, feitos por optometristas. A empresa também não poderá promover a execução do diagnóstico de forma ‘casada’ a compra de seus produtos, após determinação da magistrada.
A ação foi proposta pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, contra a ótica. Segundo os autos, a empresa oferece a realização de exames de vista dentro de seu estabelecimento, por meio de optometristas, prática que é vedada, de acordo com a entidade.
Nos autos, foi apontado ainda que a ótica expõe em suas redes sociais que realiza exames de acuidade visual, de forma gratuita, caso o cliente confeccione os óculos ou lentes de contato no estabelecimento, o que configura venda casada, prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, além de infração da ordem econômica.
Segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, a função do optometrista é apenas fazer a medição do grau do paciente, salientando não ser o profissional habilitado para realizar diagnósticos de doenças oculares e a prescrição de tratamento, nem realizar a diferenciação de doenças que podem ser tratadas somente com o uso de lentes de grau e as que o tratamento é a utilização de remédios ou cirurgia.
O Conselho apontou ainda que a indicação de tratamento inadequado pode ocasionar agravamento de doenças e que os atendimentos oftalmológicos realizados por optometristas apresentam risco a saúde da população. A ótica, em sua defesa, afirmou que jamais colocou em risco a saúde ocular das pessoas, assegurando que o optometrista é responsável por identificar problemas da visão, como astigmatismo, miopia, hipermetropia, utilizando-se apenas de métodos não invasivo, sendo legalmente permitido o seu exercício.
Na decisão, a magistrada apontou que as provas juntadas aos autos comprovam que a ótica oferece exame de vista em seu estabelecimento, sendo esta conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Foi detalhado ainda que a empresa apresentou o diploma de um profissional optometrista, demonstrando que ele é técnico em Óptica e Optometria com qualificação em Curso Técnico de Nível Médio, e não de Nível Superior, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
“Assim, diante da ausência de apresentação de profissional optometrista com nível superior e, considerando que ficou demonstrada a oferta de exame de vista grátis pela requerida, ela deve ser condenada a se abster de oferecer exame de vista. Entretanto, não restou comprovado que a requerida promove a prática de atos privativos de médicos oftalmologistas em suas dependências, pois, ainda que ofereça, indevidamente, exame de vista, não há prova de fato que evidencie que este seja realizado dentro do seu estabelecimento”, diz a decisão.
A juíza detalhou ainda que a Vigilância Sanitária Municipal realizou uma inspeção na ótica, ocasião em que constatou que não havia consultório para exames de vista, bem como constatou a inexistência de aparelhos e/ou equipamentos para exames dos olhos. Por conta disso, a magistrada acatou apenas parcialmente os pedidos feitos pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, determinando-se que a requerida se abstenha de: oferecer, por qualquer meio físico ou virtual, exame de vista ou acuidade visual; indicar profissional para a realização desses exames e ofertar desconto ou qualquer vantagem vinculada na comercialização de óculos (armação e lente) e lentes de contato; confeccionar ou vender lentes de grau sem prescrição médica; exercer atos privativos de médico ou optometrista com curso superior (ADPF 131 STF); manter em suas dependências consultório e/ ou sala optométrico. O descumprimento das determinações acima ensejará multa diária de R$ 500. Por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito”, aponta a sentença.